COLUNA: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Extrajudicial Unilateral
- jan 17, 2025
Uma Análise à Luz da Jurisprudência do STJ
A conversão da separação judicial em divórcio, tradicionalmente, exigia a concordância de ambos os cônjuges. No entanto, a evolução do Direito de Família, marcada pela busca por soluções mais céleres e menos burocráticas, permitiu a possibilidade de conversão unilateral somente em âmbito judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de reconhecer a viabilidade dessa modalidade de divórcio judicial, por entender que o pedido de conversão unilateral não viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a separação judicial já encerrou o vínculo conjugal, restando apenas a dissolução do vínculo matrimonial (casamento), e por se tratar de um direito potestativo, ou seja, pode ser exercido por um dos cônjuges, desde que haja a manifestação de vontade.
Já no âmbito extrajudicial, pode o administrado se utilizar desta via mais célere e econômica, se porém, a conversão da separação judicial em divórcio for consensual, o que é um retrocesso, limitador, extremamente improdutivo para o administrado, pois se vê obrigado a judicializar para obter a efetiva dissolução do casamento, mesmo com a já consolidada jurisprudência sobre o tema.
Leia também: COLUNA: A Responsabilidade do Parecerista no Processo Licitatório
Felizmente tal falha será corrigida com a reforma do Código Civil, que instituirá a possibilidade do administrado dissolver o vínculo matrimonial unilateralmente em cartórios extrajudiciais.
É uma pena termos que aguardar, pois já dispomos de ferramentas suficientes para fazer valer o direito do administrado, por ser um direito potestativo, não cabe oposição, como bem já consolidou a jurisprudência. O divórcio unilateral deve ser abraçado pelos serviços delegatários extrajudiciais, sem qualquer oposição e onerosidade. Também, não há em que se falar no elemento surpresa para o requerido, basta apenas a sua efetiva notificação do ato, ferramenta disponível cartório.
Persistindo à dúvida, busque a orientação de especialista.
Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento
gilmararodriguesadv@gmail.com
