Limpar banheiros e recolher lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas dá ao trabalhador o direito de receber adicional de insalubridade ao salário em grau máximo - 40% de um salário-mínimo ou R$ 289, de acordo com o mínimo vigente (R$ 724).
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho Rio Grande do Sul. Segundo o entendimento do TST, o benefício deve ser concedido, devido ao contato diário do trabalhador com agentes nocivos transmissores de diversas doenças.
Para o tribunal, a atividade de recolhimento do lixo – produzido pelas várias pessoas que frequentam banheiros – pode ser equiparada a trabalhos ou operações que pressupõem contato permanente com lixo urbano.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) dá o direito ao pagamento do benefício.
Os adicionais são graduados de acordo com o tipo de insalubridade que a atividade profissional pressupõe. Elas podem ser consideradas mínimas, com adicional de 10% do salário-mínimo; médias, 20%; e máximas, 40%. A definição de insalubridades é feita pelo Ministério do Trabalho, segundo regulamentação profissional específica.
O caso julgado pelo TST e que deu origem a esse entendimento foi o de uma funcionária do setor de serviços terceirizados de um banco, que tinha como atribuição limpar cinco banheiros diariamente, recolher o lixo e lavar as lixeiras. Após perícia no local, verificou-se que a trabalhadora usava os equipamentos requeridos - luvas de látex, calçados e uniforme adequados. Ainda assim, entende-se que a insalubridade não é eliminada, especialmente porque a principal via de transmissão de doenças é a respiratória.
O processo chegou ao tribunal máximo do trabalho porque a empresa terceirizada argumentou que a coleta de lixo e a limpeza executadas pela funcionária se equiparava a atividades domésticas, devido ao tipo de detritos no local e, portanto, daria direito à adicional de insalubridade médio, com 20% de adicional, valor que estava sendo pago à trabalhadora.
Essa posição esposada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho serve de padrão não só para as empresas terceirizadas, que fornecem mão de obra para outras empresas e órgãos públicos, mas também para os gestões desses órgãos, em especial as Prefeituras, que quedam silentes às violações dos direitos básicos dos trabalhadores encarregados da limpeza, esquecidos que, como contestantes dos serviços terceirizados, são os responsáveis pelo cumprimento de toda a legislação trabalhista e afins. E os Tribunais vem acolhendo e julgando procedentes todas as reclamações de terceirizados que apontam para o Poder Público como empregador principal, isto é, são deveres solidários em caso de violação de qualquer norma legal que afete o trabalhador terceirizado.
(Com Carolina Sarres - Agência Brasil)


