1ª Turma condena Paulinho da Força a 10 anos de prisão por desvio de recursos do BNDES
- jun 08, 2020
A decisão foi tomada no julgamento de ação penal em sessão virtual da Primeira Turma, finalizada na noite de sexta-feira (5/5)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, por 3x2 votos, o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (SD/SP), à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 226 dias-multa, pela prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 965, em sessão virtual da Primeira Turma, finalizada na noite de sexta-feira (5).
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou Paulo Pereira da Silva por participação em esquema de desvio de recursos de financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Votaram pela condenação os ministro Luís Roberto Barroso e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Votaram pela absolvição, por considerarem não haver provas suficientes para a condenação, o relator, ministro Alexandre de Moraes, e o revisor da ação penal, o ministro Marco Aurélio.
Além da pena de prisão e da imposição de multa, Paulinho da Força também foi condenado ao ressarcimento de R$ 182 mil ao BNDES, com correção monetária desde abril de 2008, a título de reparação por danos materiais, e à perda do mandato parlamentar após o trânsito em julgado da sentença. Ele também fica impedido de exercer cargo ou assumir função pública. O deputado federal foi condenado por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 20 da Lei 7.492/1986), lavagem de dinheiro (artigo 1º, inciso VI, da Lei 9.613/1998) e formação de quadrilha (artigo 288, caput, do Código Penal).
O julgamento teve início em março deste ano e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, após os votos dos ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio (revisor) pela absolvição de Paulinho da Força. Barroso apresentou seu voto-vista na sessão virtual iniciada no dia 29 de maio e concluída em 5 de junho, e divergiu dos colegas ao julgar procedente a ação penal pela condenação do réu.
Denúncia
Segundo a denúncia apresentada pelo MPF, o deputado federal Paulinho da Força se associou a diversas outras pessoas para o desvio e a lavagem de recursos provenientes de contratos de financiamento entre o BNDES e as Lojas Marisa S/A e do banco com a Prefeitura de Praia Grande/SP. O parlamentar inicialmente não era alvo da chamada “Operação Santa Teresa", realizada pela Polícia Federal em São Paulo, para investigar uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de tráfico internacional de mulheres, favorecimento à prostituição e tráfico interno de pessoas.
Entretanto, segundo os autos, no decorrer da apuração verificou-se que os envolvidos no esquema também se dedicavam à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, mais especificamente o desvio de verbas de financiamentos do BNDES. Para o MPF, o parlamentar, que também é presidente da Força Sindical, participava de ações do grupo e se beneficiava da partilha da “comissão" cobrada aos beneficiários dos financiamentos concedidos pelo BNDES.
Defesa
Preliminarmente a defesa sustentou a inépcia da denúncia e que foi ilegal a ação controlada para a obtenção de provas, por estarem contaminadas. Alegou ainda falta de fundamentação nas decisões judiciais que prorrogaram o prazo da interceptação telefônica. No mérito, a defesa alegou, em primeiro lugar, que somente o tomador do financiamento poderia cometer o delito previsto no artigo 20 da Lei nº 7.492 /1986 e, mesmo que caracterizado o crime, não teria ocorrido nenhum ato de ocultação ou dissimulação do dinheiro recebido.
Além disso, a defesa afirmou que, em relação ao financiamento concedido às Lojas Marisa S.A., não houve sequer violação contratual, pois já havia previsão de gastos com consultoria no projeto aprovado pelo BNDES, e que foi comprovada a efetiva prestação da consultoria por emails trocados entre a empresa responsável e o BNDES. Quanto ao financiamento concedido à Prefeitura de Praia Grande/SP, a defesa argumentou que a empresa responsável pela consultoria foi remunerada exclusivamente com recursos privados, que o serviço foi prestado e que nos dois casos o BNDES não detectou irregularidade. Por fim, a defesa sustentou que Paulinho da Força foi vítima de tráfico de influência por pessoa que utilizou o nome do parlamentar para obter vantagens.
Perda do mandato
Em decorrência da condenação em regime inicial fechado, o ministro Barroso decretou ainda em seu voto a perda do mandato parlamentar de Paulinho da Força, lembrando entendimento já firmado pela Primeira Turma. "Nos casos em que fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o condenado não terá condições de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertence (CF, artigo 55, inciso III), de modo que a hipótese é de perda automática do mandato, a ser meramente declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 55, parágrafo 3°, da Constituição", apontou Barroso, determinando que seja oficiada a Câmara dos Deputados, após o trânsito em julgado da sentença, para esse fim.
Além da perda do mandato, Paulo Pereira da Silva também fica impedido de exercer cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, previsto nessa lei.


