A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu, por maioria, que a seguradora Sul América terá que pagar o prêmio da apólice de um segurado a sua companheira e, não, à esposa. O contratante do seguro, R.M.L., era casado e tinha três filhos com a esposa, mas mantinha outro relacionamento há cerca de 30 anos. Ainda em vida, ele contratou um seguro e nomeou como beneficiária a segunda mulher e o filho dela. Após sua morte, esposa e companheira passaram a travar uma batalha pelo prêmio.
A esposa de R.M.L. alegou que nunca se separou do falecido, tendo convivido com ele até o seu óbito e que desconhecia a segunda relação do mesmo. Já, a companheira, afirmou que o relacionamento com o segurado existe desde a década de 70, que frequentava festas e eventos públicos com ele, sendo apresentada como esposa, além de, durante todo este tempo, ter recebido contribuição do falecido para o seu sustento.
Para o desembargador revisor, Caetano Ernesto da Fonseca Costa, o segurado sabia que, de sua sucessão, a sua companheira não seria beneficiada e, por isso, pretendeu prestigiá-la de alguma forma tornando-a beneficiária do seguro. “Na hipótese presente vejo nitidamente dois outros valores que precisam ser no mínimo considerados, vale dizer o tempo, a estabilidade e acima de tudo a publicidade do relacionamento afetivo mantido entre o Segurado e a Apelada, assim como a livre manifestação de vontade do próprio Segurado, que optou por beneficiar sua companheira e não sua esposa, que já se achava protegida financeiramente pelas regras próprias da sucessão", pontuou o magistrado.
A decisão adotada no processo nº 0271025-43.2007.8.19.0001 dever ser aplaudida por dois sólidos motivos. Em primeiro lugar, a Justiça, representada pelos integrantes da 7ª Câmara, respeitou a última vontade do extinto, que era o de amparar a sua companheira de 30 anos, a quem não pudera retribuir, em vida, o carinho e os cuidados para com ele. Em segundo lugar, o nobre colegiado filiou-se ao moderno pensamento do Direito Civil e de Família, que reconhece a existência de novas formas de família, além da tradicional formada apenas pelo homem, a mulher e os filhos.
Não podemos esquecer, no entanto, o papel pioneiro do saudoso senador Nelson Carneiro, que dedicou toda a sua vida política à reforma do Direito Civil no sentido de amparar as famílias formadas fora do casamento, começando por reconhecer os direitos a companheira e só concluída com a introdução do Divórcio com a aprovação da lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. De confissão evangélica, o senador nunca abdicou da sua crença de que o casamento não pode ser uma prisão perpétua, defendendo a tese de que os nubentes tinham o direito de arrependimento, a qualquer momento da vida conjugal, cabendo à lei apenas estabelecer as formas de rescindir o contrato nupcial, levando em conta o patrimônio do casal e o interesse da prole.


