Desde 16 de dezembro do ano passado, quando foi publicada no Diário Oficial da União a lei nº 12.550/11, que altera o Código Penal Brasileiro, passou a ser considerado crime fraudar concursos públicos, com penas que podem chegar a oito anos de reclusão e multa para os infratores. Até então, não havia na legislação do país uma definição para esse tipo de fraude, o que tornava mais fácil aos fraudadores escapar da Justiça, pois as autoridades policiais e o MP tinham dificuldade para enquadrá-los em algum artigo do Código Penal - um Decreto-Lei de 1940, no auge do Estado Novo de Vargas - e indiciá-los em inquéritos policiais. A decisão do Governo de estabelecer norma tipificando como crime as fraudes em concursos ocorreu depois dos problemas enfrentados pelo MEC na realização do ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio - desde o desvios e comercialização das provas até o vazamento, no último Exame, de questões básicas, envolvendo mais de 600 alunos e a direção do Curso Christus, em Fortaleza, Ceará.
A intenção original do MEC, através do ENEM, era fazer uma avaliação dos cursos do segundo grau e induzir as Universidades Publicas a adotarem o resultado do Enem como parâmetro de ingresso nos cursos de terceiro grau, uma forma de eliminar gradativamente os vestibulares tradicionais. Com o passar do tempo, as universidades particulares também adotaram o Enem como prova de acesso direto aos seus cursos, eliminando o custoso e o problemático vestibular.
Assim, a Lei 12.550/11 acrescentou o Capitulo 5º ao Título 10º do Código Penal, que trata de crimes contra a fé pública. Trata-se do Artigo 311-A, que considera criminosa a conduta daquele que utiliza ou divulga, indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei. No mesmo crime se insere a conduta de quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas àquelas informações. A pena para tal delito é de um a quatro anos e multa, mas será aumentada para dois a seis anos e multa, se da ação ou omissão resultar dano à administração pública; e em mais um terço se a fraude for cometida por funcionário público.
Outro artigo do Código Penal foi alterado pela Lei 12.550/11, como resultado da introdução do crime tipificado no Artigo 311-A. Foi criada mais uma espécie de pena restritiva de direitos, com a inclusão, no Artigo 47 do código, da proibição para o fraudador de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. A pena não é aplicada cumulativamente e, sim, serve para abrandar a punição em condenações até quatro anos, quando o condenado poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída pela de restrição de direitos (proibição de inscrever-se em concurso público), desde que observados os outros requisitos exigidos no Artigo 44 do código.
Para fazer a mudança no Código Penal, o governo se utilizou de norma que tratava de um assunto completamente diferente: a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, na qual foram incluídos os artigos 18 e 19 que alteram o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, quando o Código Penal ainda não tinha entrado em vigor no país.


